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terça-feira, 30 de abril de 2013
Alianças
MODELOS DE ALIANÇAS DE CASAMENTO
As alianças de casamento são os elementos mais importantes nas cerimônias religiosas. São elas que simbolizam finalmente a união do casal.
Escolher as alianças de casamento é uma das etapas mais importantes da organização, pois você deve ter em mente que ficará com ela por um bom período de tempo e que elas devem representar a personalidade do casal. Geralmente elas só serão trocadas nas bodas de prata, quando o casal completar 25 anos de matrimônio. Por isso você deve ter certeza absoluta que gostou e que se sentiu bem com o modelo escolhido.
É importante que esta escolha seja feita em comum acordo para que o modelo escolhido seja do gosto de ambos. Claro que nem sempre a noiva estará presente na hora da escolha, por vezes é o noivo que escolhe sozinho afim de fazer uma surpresa ou as vezes o casal opta por usar as mesmas alianças que usaram no período de noivado, o que é bem comum e não há problema nenhum em fazer isso.
Há muitos modelos de alianças de casamento, dos mais clássicos de tamanho médio aos mais trabalhados com diamantes, filetes acetinados ou até mesmo mistura de metais como ouro amarelo, ouro negro, ouro rosa, ouro branco ou prata.
Noivas mais jovens preferem modelos mais largos e com pedras, noivas mais velhas já optam por modelos mais finos e de ouro amarelo, pois são mais clássicas. Outra opção que as noivas tem escolhido é o modelo solitário com pedra colorida, modelo semelhante ao anel de noivado da Princesa Kate Middleton.
Tem casais que personalizam a aliança de acordo com algum gosto em comum, como por exemplo uma frase que represente o casal gravada no interior da aliança. Neste caso os noivos devem mandar confeccionar o par de alianças com no mínimo 2 meses antes da cerimônia.
Deve-se pensar também no profissão dos noivos. Se um deles utiliza muito as mãos no trabalho, uma aliança muito grande e pesada pode atrapalhar.
Os valores das alianças de casamento variam muito. Depende principalmente da quantidade de pedra e de ouro presente em cada uma. Os modelos mais simples, de ouro amarelo 18k com 3mm de largura sem pedra custam em média R$ 580,00 o par. Um modelo também de ouro amarelo, medindo 8mm, com um filete negativo e 1 diamante (na aliança feminina) custam em média R$ 2.600,00 o par. Já alguns modelos de alianças de casamento que misturam dois metais, e possuem acabamentos acetinados e algumas pedras custam em média R$ 5.700,00 o par.
Se os noivos não tem condições financeiras, mas não abrem mão de um lindo modelo de alianças de casamento, podem optar pelas alianças feitas de moeda antiga, que tem o mesmo brilho e aparência de uma aliança de ouro 18k, mas custam bem menos, dependendo do modelo, pode-se comprar um par de alianças com strass e filete negativo por R$ 100,00 o par.
Confira alguns modelos:
Aliança de Casamento – Vídeo
Já pensou como são feitas as alianças de casamento? Confira o processo de fabricação de algo que você não vai querer tirar do dedo.
EPI
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.
O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.
Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos, tais como o enclausuramento acústico de fontes de ruído, a ventilação dos locais de trabalho, a proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos, a sinalização de segurança, dentre outros.
Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, este tem maior preferência pela utilização do EPI, já que colabora no processo minimizando os efeitos negativos de um ambiente de trabalho que apresenta diversos riscos ao trabalhador.
Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.
Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
c) para atender a situações de emergência.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:
- Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
- Proteção respiratória: máscaras e filtro;
- Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
- Proteção da cabeça: capacetes;
- Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
- Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
- Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:
- adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
- exigir seu uso;
- fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
- substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
- responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
- comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;
O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:
- utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
- responsabilizar-se pela guarda e conservação;
- comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
- cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;
Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador.
É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau de enquadramento, podendo ser de 10%, 20% ou 40%.
Com a utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou neutralizar o nível do ruído já que, com a utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído poderia causar à audição do empregado será eliminado.
A eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI.
Entretanto, é importante ressaltar que não basta o fornecimento do EPI ao empregado por parte do empregador, pois é obrigação deste fiscalizar o empregado de modo a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado.
São muitos os casos de empregados que, com desculpas de que não se acostumam ou que o EPI o incomoda no exercício da função, deixam de utilizá-lo e consequentemente, passam a sofrer as consequências de um ambiente de trabalho insalubre.
Nestes casos o empregador deve utilizar-se de seu poder diretivo e obrigar o empregado a utilizar o equipamento, sob pena de advertência e suspensão num primeiro momento e, havendo reincidências, sofrer punições mais severas como a demissão por justa causa.
Para a Justiça do Trabalho o fato de comprovar que o empregado recebeu o equipamento (por meio de ficha de entrega de EPI), por exemplo, não exime o empregador do pagamento de uma eventual indenização, pois a norma estabelece que o empregador deva garantir o seu uso, o que se faz através de fiscalização e de medidas coercitivas, se for o caso.
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